STJ — 2007625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8dc3c5f7ea752a3e0e6b19f2e83546b7ca71742141abf00a6e18beabce0611f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS
RETROATIVOS.
1. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente
produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao
momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,
portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
deferir os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.