STJ — 2085329

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9747a291f5a192a2f4c31b90eace013d87b027aa14daac3fc5797318583f8053

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
  2. Não tendo sido conhecida a apelação, mostrou-se ausente o prequestionamento relativo à ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
  4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Não tendo sido conhecida a apelação, mostrou-se ausente o prequestionamento relativo à ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.