Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando
a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora
dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade
do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp
1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/05/2019, DJe de 03/06/2019).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando
a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora
dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade
do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp
1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/05/2019, DJe de 03/06/2019).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.