STJ — 2136103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b2af6b3d9a2a52f45a5e37267722c46735d457c1d7c799364666dc8bcbc8e01
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020).
- No caso, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o banco exequente.
- Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em hipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.