STJ — 11790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a211690defb303d8f465bbfa9d670c0514e26bde94c626130cbb30effa9616
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO. RECURSO INTERPOSTO EM 10/8/2015. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ, que regulamentava o processamento das reclamações destinadas a resolver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, estabelece que as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO
POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO. RECURSO INTERPOSTO EM 10/8/2015.
RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ, que regulamentava o
processamento das reclamações destinadas a resolver divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte, estabelece que as decisões proferidas
pelo relator são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO DO
RELATOR - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt na Rcl 25059>>-SP,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 30184>>-ES,
<<AgRg na Rcl 29282>>-SC,
<<AgRg na Rcl 27827>>-ES,
<<AgRg na Rcl 5072>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.