Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham
como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão
dela atraem a competência da Justiça Especializada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham
como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão
dela atraem a competência da Justiça Especializada.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO
FIRMADO NO MOMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)
STJ - <<AgInt no CC 157737>>-BA,
<<AgInt no CC 157060>>-DF,
<<CC 134392>>-MG
(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA)
STJ - <<AgInt no CC 164110>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.