STJ — 189127

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14bf5b493ab9180e7274fa1674256c2d405a05c1b8a1dedc559ff50ec3edd487

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão dela atraem a competência da Justiça Especializada.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão dela atraem a competência da Justiça Especializada. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO FIRMADO NO MOMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) STJ - <<AgInt no CC 157737>>-BA, <<AgInt no CC 157060>>-DF, <<CC 134392>>-MG (JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA) STJ - <<AgInt no CC 164110>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.