STJ — 190954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f390aed1bcbfe1ad162dcbabfbd5ded552e7018326a3c265b6794daad002fd63
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
- A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da sociedade falida por juízo diverso daquele competente para a falência, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.
- O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E
FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA.
INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do
pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra,
o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra,
ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é
competente para a recuperação ou falência.
2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo
patrimonial de titularidade da sociedade falida por juízo diverso
daquele competente para a falência, inviabiliza a caracterização do
conflito de competência.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FALÊNCIA - BENS DOS SÓCIOS - BENS DE OUTRAS
SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - NÃO SUJEIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 172193>>-MT
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no CC 144591>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.