STJ — 12602

Classe: PETIÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd68cccac104a537f0c71e4318e712c86b53c97bb18688c48a695926e4a2a48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TEMA N. 610 DO STJ. REVISÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE REITAÇÃO DE DECISÕES DIVERSAS SOBRE O MESMO TEMA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superação de um precedente qualificado (overruling) exige o amadurecimento de debates, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada pelo STJ a determinado tema, sendo necessária a reiteração de decisões diversas sobre a mesma matéria, de modo que é intempestiva a revisão de tese antes desse processo.
  2. A existência de precedente em sentido diverso, ainda que da Corte Especial, não autoriza a superação de tema quando não se tratar da mesma matéria.
  3. Questão de ordem rejeitada. Manutenção do Tema n. 610 do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TEMA N. 610 DO STJ. REVISÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE REITAÇÃO DE DECISÕES DIVERSAS SOBRE O MESMO TEMA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1. A superação de um precedente qualificado (overruling) exige o amadurecimento de debates, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada pelo STJ a determinado tema, sendo necessária a reiteração de decisões diversas sobre a mesma matéria, de modo que é intempestiva a revisão de tese antes desse processo. 2. A existência de precedente em sentido diverso, ainda que da Corte Especial, não autoriza a superação de tema quando não se tratar da mesma matéria. 3. Questão de ordem rejeitada. Manutenção do Tema n. 610 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha abrindo divergência e rejeitando a questão de ordem que visava a revisão do Tema Repetitivo nº 610/STJ, a Segunda Seção, por maioria, rejeitar a questão de ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Pediu preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR a Dra. ANA TEREZA BASÍLIO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - ENTENDIMENTO QUALIFICADO - REVISÃO - PROPOSTA DO RELATOR) STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.