STJ — 12602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd68cccac104a537f0c71e4318e712c86b53c97bb18688c48a695926e4a2a48
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TEMA N. 610 DO STJ. REVISÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE REITAÇÃO DE DECISÕES DIVERSAS SOBRE O MESMO TEMA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superação de um precedente qualificado (overruling) exige o amadurecimento de debates, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada pelo STJ a determinado tema, sendo necessária a reiteração de decisões diversas sobre a mesma matéria, de modo que é intempestiva a revisão de tese antes desse processo.
- A existência de precedente em sentido diverso, ainda que da Corte Especial, não autoriza a superação de tema quando não se tratar da mesma matéria.
- Questão de ordem rejeitada. Manutenção do Tema n. 610 do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TEMA N. 610 DO STJ. REVISÃO
INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE REITAÇÃO DE DECISÕES DIVERSAS SOBRE O
MESMO TEMA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
1. A superação de um precedente qualificado (overruling) exige o
amadurecimento de debates, uma sequência de passos que culminarão
com a mudança de interpretação antes dada pelo STJ a determinado
tema, sendo necessária a reiteração de decisões diversas sobre a
mesma matéria, de modo que é intempestiva a revisão de tese antes
desse processo.
2. A existência de precedente em sentido diverso, ainda que da Corte
Especial, não autoriza a superação de tema quando não se tratar da
mesma matéria.
3. Questão de ordem rejeitada. Manutenção do Tema n. 610 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha abrindo divergência e
rejeitando a questão de ordem que visava a revisão do Tema
Repetitivo nº 610/STJ, a Segunda Seção, por maioria, rejeitar a
questão de ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR a Dra. ANA TEREZA BASÍLIO.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - ENTENDIMENTO QUALIFICADO - REVISÃO - PROPOSTA DO
RELATOR)
STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256S PAR:00001 PAR:00002 ART:0256T INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:0256U
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.