STJ — 2028201

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca8f2347aec851771ba2464b0f36fe9af603de926f7807d2434474dff3d7ec4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ARESTO PARAGONADO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PEDIDO INÓCUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação correta do acórdão paradigma porventura apto a comprovar a divergência jurisprudencial acarreta a inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa.
  2. Sobressaem descabidos os embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma foi proferido pelo mesmo órgão prolator do acórdão paragonado, sem que tenha havido alteração de mais da metade dos membros que o compõem, como na hipótese, em interpretação, a contrario sensu, do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
  3. É devida a majoração dos honorários em sede de embargos de divergência, conforme a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior, por inaugurar novo grau recursal, dando ensejo à incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
  4. É impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno almejando alcançar a decisão monocrática agravada que tenha majorado a verba honorária, uma vez que a concessão desse pleito produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage a ponto de alcançar os atos processuais pretéritos, revelando-se, assim, inócua a sua concessão.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ARESTO PARAGONADO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PEDIDO INÓCUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação correta do acórdão paradigma porventura apto a comprovar a divergência jurisprudencial acarreta a inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Sobressaem descabidos os embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma foi proferido pelo mesmo órgão prolator do acórdão paragonado, sem que tenha havido alteração de mais da metade dos membros que o compõem, como na hipótese, em interpretação, a contrario sensu, do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 3. É devida a majoração dos honorários em sede de embargos de divergência, conforme a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior, por inaugurar novo grau recursal, dando ensejo à incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. É impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno almejando alcançar a decisão monocrática agravada que tenha majorado a verba honorária, uma vez que a concessão desse pleito produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage a ponto de alcançar os atos processuais pretéritos, revelando-se, assim, inócua a sua concessão. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMA - INTEIRO TEOR - JUNTADA POSTERIOR - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE, <<AgInt nos EREsp 1802585>>-PB (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - MESMO ÓRGÃO JULGADOR - COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ALTERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1256567>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1695355>>-SP (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1723991>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1049726>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1481797>>-DF (GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - EFEITOS PROSPECTIVOS - PEDIDO INÓCUO) STJ - <<AgInt no REsp 1993419>>-AC, <<AgInt no AREsp 2089357>>-DF, <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.