STJ — 1690666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 498d4157dd1ffd4958a429de315579eef7b0a2a1f26347adb4f01c4712377600
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a empresa que atua meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode, apenas por esse motivo, ter seu CNPJ declarado inapto, em razão do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor da operação.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
empresa que atua meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar
o real adquirente das mercadorias, não pode, apenas por esse motivo,
ter seu CNPJ declarado inapto, em razão do art. 33 da Lei n.
11.488/2007, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor
da operação.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRESA QUE ATUA COMO PESSOA INTERPOSTA - OCULTAÇÃO DO REAL
ADQUIRENTE DE MERCADORIAS - CNPJ DECLARADO INAPTO - IMPOSSIBILIDADE
- MULTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634481>>-PR
(INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1596392>>-SC,
<<AgInt no REsp 1502483>>-SC,
<<AgInt no REsp 1705716>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:011488 ANO:2007 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.