STJ — 1690666

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 498d4157dd1ffd4958a429de315579eef7b0a2a1f26347adb4f01c4712377600

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a empresa que atua meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode, apenas por esse motivo, ter seu CNPJ declarado inapto, em razão do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor da operação.
  2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a empresa que atua meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode, apenas por esse motivo, ter seu CNPJ declarado inapto, em razão do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor da operação. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESA QUE ATUA COMO PESSOA INTERPOSTA - OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIAS - CNPJ DECLARADO INAPTO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634481>>-PR (INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1596392>>-SC, <<AgInt no REsp 1502483>>-SC, <<AgInt no REsp 1705716>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.