STJ — 6422

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe56e0142f1395e483c974e61fe63e36eb231ba0651c340efbd298164b184e6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal proferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento ao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação específica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii) bem como ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
  2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica subjacente à presente ação rescisória. 2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal proferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento ao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação específica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii) bem como ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica subjacente à presente ação rescisória. 2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.