STJ — 171678

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e280889ec818cce39a5ee176ef764d1566da0ddcbdb01063ba710d48552952b7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONFLITO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. 1. A pretensão do embargante, de definir o "termo inicial da transmissão da competência para o Juízo Falimentar", não merece prosperar por ser pedido evidentemente estranho aos limites do conflito de competência. 2. Por sua vez, a análise do conflito de competência fica prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto, pois, concluída a alienação do imóvel praceado na Justiça do Trabalho, o Juízo da Falência, cientificado do fato, apenas requereu o arresto, no rosto dos autos, de eventual crédito remanescente. 3. Embargos de declaração rejeitados. Conflito de competência prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.