STJ — 696592

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ab98ba0714a546c9d7ee41b8e4a34c643e35891a492511ee4e74f8dc8e0fbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.
  3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada nas circunstâncias narradas nos autos, previamente conhecidas pelos policiais, no sentido de que o acusado era foragido da justiça com envolvimento anterior no delito de tráfico de drogas, com mandado de prisão em aberto. Precedentes.
  4. Ademais, na residência dos pacientes, foram apreendidos a quantia de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e um tijolo de maconha cortado - 455 gramas -, ambos localizados em um fundo falso de guarda-roupas, oportunidade em que os pacientes teriam, informalmente, admitido que comercializavam substâncias entorpecentes associados diretamente com o corréu Nilson de Almeida, já conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas. Em sequência, na chácara de Nilson, foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 93 tijolos inteiros de maconha (81,755 kg) e 44 porções de maconha fracionadas e embaladas -, além de diversos objetos utilizados na empreitada criminosa.
  5. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a associação dos referidos elementos no mesmo caso caracteriza a justa causa e respalda a adoção da medida de busca domiciliar.
  6. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada nas circunstâncias narradas nos autos, previamente conhecidas pelos policiais, no sentido de que o acusado era foragido da justiça com envolvimento anterior no delito de tráfico de drogas, com mandado de prisão em aberto. Precedentes. 4. Ademais, na residência dos pacientes, foram apreendidos a quantia de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e um tijolo de maconha cortado - 455 gramas -, ambos localizados em um fundo falso de guarda-roupas, oportunidade em que os pacientes teriam, informalmente, admitido que comercializavam substâncias entorpecentes associados diretamente com o corréu Nilson de Almeida, já conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas. Em sequência, na chácara de Nilson, foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 93 tijolos inteiros de maconha (81,755 kg) e 44 porções de maconha fracionadas e embaladas -, além de diversos objetos utilizados na empreitada criminosa. 5. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a associação dos referidos elementos no mesmo caso caracteriza a justa causa e respalda a adoção da medida de busca domiciliar. 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 661336>>-MG, <<AgRg no HC 697640>>-SC STF - [[RE 603616]]-RO (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - <<HC 535063>>-SP STF - [[AgRg em HC 180365]], [[AgRg no HC 147210]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.