STJ — 2161462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f33e5f3d2c866c73f837634e24ae3b7a6e7fcc812d602a054d61066c04952b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE
837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a
nomeação da parte ora recorrida para o cargo de Professor de
Educação Básica, com lotação em São João Batista. A ordem foi
concedida.
2. No acórdão recorrido consignou-se que os candidatos melhor
classificados que o impetrante, apesar de regularmente convocados,
não haviam tomado posse ou não tinham entrado em exercício, trazendo
a classificação do impetrante para dentro no número de vagas
ofertadas no concurso.
3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame
possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 14/11/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.