STJ — 2135948
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE PARÁGRAFOS
PADRONIZADOS. DIALETICIDADE DESCUMPRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão
da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do
STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu
recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir
os fundamentos utilizados para a negativa de admissão
daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate
as razões expostas na decisão que visa a impugnar,
repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável
ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é
dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de
forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
Tribunal de origem, o que não ocorreu.
5. Apresentar o mesmo parágrafo, alterando apenas os
dispositivos que fundamentaram a decisão ora agravada,
alegando que os está infirmando, não se mostra, em nenhuma
medida, impugnação suficiente e adequada.
6. Ainda, a parte comete diversos erros de digitação que,
muitas vezes, impedem, inclusive, o entendimento da mensagem
que a parte agravante tentou transmitir e sequer transcreve
corretamente a decisão que visa impugnar, apontando trecho
que não se refere à citada decisão monocrática.
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.