STJ — 2109513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c71ba0443d2cd4a07ccfc7613e37b1e8838324481ac3c7bdecb196b301fc546c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará inadmitiu o recurso em razão de sua intempestividade, ao argumento de que "a interposição do especial só se deu em 15/10/2021 (sexta-feira) e sem a juntada da Portaria nº 3047/2020-GP, que comprovaria o ponto facultativo do dia 11/10/2021(segunda-feira)"(fl. 369).
- A orientação do STJ é a de que a demonstração da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017); e é firme, também, o entendimento de que a prova da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso (AgRg no AREsp n. 2.027.488/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
inadmitiu o recurso em razão de sua intempestividade, ao argumento
de que "a interposição do especial só se deu em 15/10/2021
(sexta-feira) e sem a juntada da Portaria nº 3047/2020-GP, que
comprovaria o ponto facultativo do dia
11/10/2021(segunda-feira)"(fl. 369).
2. A orientação do STJ é a de que a demonstração da existência de
feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo
recurso, não se admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017); e é firme, também, o entendimento de que a prova da
tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de
documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial
do órgão de origem), não sendo suficiente a mera alegação de
suspensão de prazo nas razões do recurso (AgRg no AREsp n.
2.027.488/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2027488>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2095916>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2003291>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.