STJ — 2087834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea916cb793d114877f0d4d0fa8d688a8bcf6e226e8598b02b348490a5f8e4fb4
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado
implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável
ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais
no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).
3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na
alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a
indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a
divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.