STJ — 2049042

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e230310c1e0a4ed87e08451dcb814ca534faebc1f82e0e8a62ebc6b9868e7f69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STJ. ESTADO EM MORA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
  2. Fora isso, o Tribunal de origem consignou que o marco inicial da prescrição era o prazo final previsto para o pagamento acordado e, tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 15/10/2020, não há que se falar em prescrição, uma vez que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie.
  3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STJ. ESTADO EM MORA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Fora isso, o Tribunal de origem consignou que o marco inicial da prescrição era o prazo final previsto para o pagamento acordado e, tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 15/10/2020, não há que se falar em prescrição, uma vez que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2062963>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.