STJ — 2015252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053665af10fa931b2922791ca370a31852a5d2632ced9e676450530738b0d6fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias.
  2. Hipótese em que se constata que apenas os embargos declaratórios opostos contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação foram decididos pelo colegiado do Tribunal de origem.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Hipótese em que se constata que apenas os embargos declaratórios opostos contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação foram decididos pelo colegiado do Tribunal de origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1320460>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1699311>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1424036>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.