STJ — 1935857

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07819519258b90fb1b8d25f3a2197113018b3331b1d78103e0df3e104fbc26b

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, ao julgar a questão sobre a imunidade tributária recíproca, embasou seu entendimento em preceito de natureza eminentemente constitucional, precisamente na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, bem como no art. 150 da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou sobre a desnecessidade de substituição do título executivo; além disso, o Tribunal de origem reconheceu que a CDA reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.