STJ — 1935857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07819519258b90fb1b8d25f3a2197113018b3331b1d78103e0df3e104fbc26b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo, ao julgar a questão sobre a imunidade
tributária recíproca, embasou seu entendimento em preceito de
natureza eminentemente constitucional, precisamente na
interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, bem como no
art. 150 da Constituição Federal, o que afasta a
possibilidade de análise da pretensão recursal na via do
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
STF, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou
sobre a desnecessidade de substituição do título executivo; além
disso, o Tribunal de origem reconheceu que a CDA reunia
todos os requisitos de validade. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.