STJ — 1870675

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e945174423d3ec8bd9cccf04602f99927c4c00ce319971bf7b2621ffbd6046

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DE INDENIZAÇÃO PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO EXERCITÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. 1. O princípio da actio nata garante que o prazo prescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de um direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo. 2. No caso, a Corte de origem esclareceu que não houve inércia da Fazenda Pública, uma vez que esta, já nos autos da ação ordinária, noticiou a existência de erro no depósito, solicitando o levantamento dos valores pagos a maior. 3. Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que, diante das peculiaridades do caso concreto, reconheceu a necessidade de ingresso de ação de cobrança autônoma. Isso porque somente a partir do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento é que a pretensão passou a ser exercitável nos termos em que determinado pelo próprio Poder Judiciário. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.