STJ — 1870675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e945174423d3ec8bd9cccf04602f99927c4c00ce319971bf7b2621ffbd6046
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DE
INDENIZAÇÃO PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL. PRETENSÃO EXERCITÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
1. O princípio da actio nata garante que o prazo prescricional
somente possa fluir a partir do momento em que existir uma pretensão
exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno
extintivo, não sendo permitido que o titular de um direito seja
penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo.
2. No caso, a Corte de origem esclareceu que não houve inércia da
Fazenda Pública, uma vez que esta, já nos autos da ação ordinária,
noticiou a existência de erro no depósito, solicitando o
levantamento dos valores pagos a maior.
3. Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que
o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do trânsito
em julgado da decisão que, diante das peculiaridades do caso
concreto, reconheceu a necessidade de ingresso de ação de cobrança
autônoma. Isso porque somente a partir do acórdão proferido nos
autos do Agravo de Instrumento é que a pretensão passou a ser
exercitável nos termos em que determinado pelo próprio Poder
Judiciário.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.