STJ — 1858594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3af09ccf3baa8c93a13fd11c805e2a78b8866dff45c5445ece87867d339d760
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.845.716/RJ, o REsp n. 1.865.563/RJ e o REsp n. 1.843.249/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1056), fixou a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
- A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015.
- No caso concreto, ainda que de modo equivocado - como consignado na decisão ora agravada -, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentação exclusivamente de direito, na forma do voto condutor do acórdão recorrido. Considerações de ordem fática entabuladas em voto vogal não integraram as razões de decidir e, portanto, não atraem a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n.
1.845.716/RJ, o REsp n. 1.865.563/RJ e o REsp n. 1.843.249/RJ,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1056), fixou a
seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante".
2. A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos
fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma
decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero
obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015.
3. No caso concreto, ainda que de modo equivocado - como consignado
na decisão ora agravada -, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia a partir de fundamentação exclusivamente de direito, na
forma do voto condutor do acórdão recorrido. Considerações de ordem
fática entabuladas em voto vogal não integraram as razões de decidir
e, portanto, não atraem a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RATIO DECIDENDI E OBTER DICTUM - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1412478>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - COISA JULGADA - MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL)
STJ - <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056),
<<REsp 1865563>>-RJ,
<<REsp 1843249>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.