STJ — 1858594

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3af09ccf3baa8c93a13fd11c805e2a78b8866dff45c5445ece87867d339d760

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.845.716/RJ, o REsp n. 1.865.563/RJ e o REsp n. 1.843.249/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1056), fixou a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
  2. A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015.
  3. No caso concreto, ainda que de modo equivocado - como consignado na decisão ora agravada -, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentação exclusivamente de direito, na forma do voto condutor do acórdão recorrido. Considerações de ordem fática entabuladas em voto vogal não integraram as razões de decidir e, portanto, não atraem a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.845.716/RJ, o REsp n. 1.865.563/RJ e o REsp n. 1.843.249/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1056), fixou a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 2. A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015. 3. No caso concreto, ainda que de modo equivocado - como consignado na decisão ora agravada -, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentação exclusivamente de direito, na forma do voto condutor do acórdão recorrido. Considerações de ordem fática entabuladas em voto vogal não integraram as razões de decidir e, portanto, não atraem a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RATIO DECIDENDI E OBTER DICTUM - DISTINÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1412478>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COISA JULGADA - MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL) STJ - <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056), <<REsp 1865563>>-RJ, <<REsp 1843249>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.