STJ — 60271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f4a3a094a3fcf978e05d36c49aa484b742d6690ff82aa4c98ae8477f8a0449
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE ETAPA RELEVANTE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o CPC/1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que
entendeu aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade.
III - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo
de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco, após
constatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de
infração funcional consistente na participação de gerência ou
administração de empresa comercial ou industrial, em afronta aos
arts 193, V, e 194, VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).
IV - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se
declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do
princípio pas de nullité sans grief. Precedente.
V - Por outro lado, vigora a orientação segundo a qual a
inobservância do rito do inquérito funcional, quando importar em
restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura
prejuízo presumido e nulidade absoluta, representando vício
insanável no processo administrativo disciplinar quanto aos atos
posteriormente praticados.
VI - No caso específico dos servidores em exercício junto à
Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, contexto do
Impetrante, há procedimento próprio a ser observado na tramitação
dos processos disciplinares, consistente na submissão do PAD à
revisão do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária antes de
encaminhá-lo à autoridade julgadora, o que não ocorreu, tampouco
foram apresentadas justificativas idôneas para a supressão da etapa.
VII - Não há na legislação de regência nenhuma limitação quanto ao
exame a cargo do Conselho Especial da CORREFAZ, no sentido de
restringi-lo à regularidade formal do procedimento. Pelo contrário,
estando diante de um conselho misto, com a presença de integrante da
categoria indicado pelo sindicato respectivo, impositivo concluir
que o parecer não representa mera formalidade possível de ser
relevada, especialmente diante do inequívoco cunho moderador nesse
tipo de composição heterogênea.
VIII - Embora ostente caráter opinativo, não vinculando a autoridade
julgadora, inviável afastar, ipso facto, a probabilidade concreta
de um parecer total ou parcialmente favorável à defesa e capaz de
influenciar na decisão final do Sr. Governador, porquanto retrata
importante elemento de convicção.
IX - O fato de a Administração não ter finalizado a investigação
funcional dentro do prazo de 04 (quatro) anos, previsto no art. 209,
III, da Lei n. 6.123/1968, na sua redação original, não configura
justificativa apta para desconsiderar fase do rito investigativo,
providência que contraria os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
X - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a
segurança, a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo
Disciplinar a partir do Despacho n. 001/2010 (fls. 267/268e) e
possibilitar a colheita do parecer do Conselho Especial da
Corregedoria Fazendária, determinando-se a reintegração do
Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores
deixados de auferir desde a impetração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, dar provimento ao
recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
(voto-vista).
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.