STJ — 1979465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9911a6aae4a4f72419556270a2950bac2c2abaeaa8be05287bdf441e50087371
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA ANULAR A RECLAMAÇÃO CRIMINAL QUE AFASTAVA O RELATOR ORIGINÁRIO VENCIDO DAS FUTURAS AÇÕES E/OU RECURSOS SUBSEQUENTES DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NAQUELE ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que o Regimento Interno do TJPR assim se mostra: Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão (§ 7.º do art. 197 do RITJ/PR, redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2016 - DJe n.º 1882, de 13.9.2016). De modo semelhante, vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para a lavratura do acórdão. Esse o comando presente no art. 71, § 2º, do RI/STJ.
- Em outra palavras, [n]os termos do art. 71, § 2º, do RISTJ, a competência, então fixada a partir da distribuição de recurso especial, cede lugar à prevenção estabelecida com a designação do Ministro indicado para lavratura do acórdão, na hipótese de o relator ficar vencido (AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1777272/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
- Com efeito, não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador do qual integra.
- Por determinação regimental, o magistrado unicamente deixa de ser relator do acórdão cujo seu voto restou vencido e passa a não mais ser relator de futuros recursos ou ações distribuídos por prevenção àquele julgado.
- Ora, afastar o julgador, que teve sua competência estabelecida pela distribuição originária (juiz natural), do quórum de julgamento de recursos e ações subsequentes preventos, em razão de seu entendimento acerca da tese de mérito restar vencido, data máxima vênia, não me parece a interpretação mais adequada.
- É certo que o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, mas modificar a composição do órgão julgador sem nenhum amparo legal fere frontalmente tal princípio, bem como caracterizar juízo de exceção, de todo vedado em nosso ordenamento.
- O princípio do juiz natural foi encampado pelo ordenamento jurídico nas suas duas vertentes, uma proibindo a instituição de tribunais de exceção; e outra garantindo ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico (HC 143.633/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 31/8/2012).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST RGI:****** ANO:**** ***** RITJ-PR REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ ART:00197 PAR:00007 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 01/2016)
- LEG:EST EMR:000001 ANO:2016 UF:PR (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.