STJ — 1906953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 840d0e0ffb9d2c35d26e8658df68af238b3145bddfc609226ccd2ebba0c17ec0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A questão diz respeito à regra processual para os critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou CPC/2015.
  3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
  4. Agravo interno da União não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão diz respeito à regra processual para os critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou CPC/2015. 3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019). 4. Agravo interno da União não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VIGÊNCIA DO CPC/2015) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1658467>>-PE, <<AgInt no REsp 1906949>>-AL, <<AgInt no REsp 1883744>>-PE, {{REsp 1915605}}-PE, {{REsp 1905251}}-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.