STJ — 1993985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8655d22301839d7bfaf8580453b18747428c20eb9d6f0209f169636d0c4c965
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
- "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da
impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo
executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida
exceção de pré-executividade.
2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a
existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução,
relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título
executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável
atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio
da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que
não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp
1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de
28/10/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1849437>>-SC,
<<AgInt no REsp 1992596>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2013706>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.