STJ — 1411283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc82b2c91e7d9bbfcc1a9e583562e8e1ea160f1e4526fd174226235060ebcd46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC/73. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE REDE DE TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. FINAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 6º DA LINDB, E 2º, VII, E 29 DA LEI 11.445/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016).
- Tratando-se de ação popular que visa a imputar ao recorrente e ao Município de Penha a obrigação de construir rede e promover o tratamento do esgoto local, o final do contrato de prestação de serviços da CASAN não provoca, por si só, a perda de objeto da demanda. Ademais, o aprofundamento nesta análise exige o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.
- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno dos arts. 6º da LINDB, 2º, VII, e 29 da Lei 11.445/2007, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ.
- Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.