Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. I - Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. II - O recurso e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO
PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO
PARADIGMA. INADEQUAÇÃO.
I - Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para
desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente
inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da
apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta
Corte Superior.
II - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ).
III - Ademais, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em
julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para
demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.