STJ — 2021231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517d87b1611f0ec4a1403faa635bb38433c4e9a8c0b4f328e77c94af76a88ba5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
- A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a
Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,
ainda que não seja apresentada impugnação. Precedentes: AgInt no
REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n.
2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
2. A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do
requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na
espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA
SUJEITAS AO REGIME DE RPV - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2012137>>-SP,
<<AgInt no REsp 2014120>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2019637>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.