STJ — 2155273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64e9b0320c9f53385ec41a4bc8e78b5c5f29bda2ab19f0a31d3524c811f5320

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da inadequada prestação do serviço de transporte coletivo, por reconhecer que "a conduta do Apelante acarretou danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, afetando a dignidade dos consumidores, razão por que deve ressarci-los."
  2. Revisitar a conclusão do aresto impugnado para admitir que a falha identificada não enseja a indenização postulada a título de danos morais coletivos reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da inadequada prestação do serviço de transporte coletivo, por reconhecer que "a conduta do Apelante acarretou danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, afetando a dignidade dos consumidores, razão por que deve ressarci-los." 2. Revisitar a conclusão do aresto impugnado para admitir que a falha identificada não enseja a indenização postulada a título de danos morais coletivos reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2045422>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.