Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC . AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo
legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordi nárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso
se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC . AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo
legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordi nárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso
se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1395716>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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