STJ — 734097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8f99a5e68e41c71e5a1c34c9a1421a9002ec8712d13cb9e221779f7e136ce4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO DE 2020 QUE CONSTATOU INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES À SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANDO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO SEU RECURSO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteri…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO DE 2020 QUE CONSTATOU INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES À SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANDO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO SEU RECURSO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade no v. acórdão de apelação de 2020 acostado aos autos, sobretudo, diante da existência de demais provas da materialidade e de indícios da autoria, suficientes à submissão do feito ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. III - De qualquer forma, as razões de impetração aqui apresentadas sequer foram debatidas pelo eg. Tribunal de origem, o que configura indevida supressão de instância. IV - Ademais, as alegadas nulidades em supressão foram causadas unicamente pela d. Defesa, embora agora aventadas como forma de se tentar a absolvição - o que é vedado no ordenamento brasileiro (venire contra factum proprium). Isso porque, na sentença de pronúncia, foi assentado que (fl. 34): "A defesa dos réus J e R postergou a apresentação de sua tese para o julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 498/499)". V - Assente nesta Corte que "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019). VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.