STJ — 2159680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1fea2052f8b502fd8b2b9a6fd07d2fe87c443b6f10bff993d2abe2ea72acdfd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade do certame.
- No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO
DE PROVA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao
Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do
concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de
provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação
do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade
do certame.
2. No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que
concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a
intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS -
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITO AO CONTROLE JURISDICIONAL DA
LEGALIDADE DO CERTAME)
STJ - <<AgInt no REsp 1947925>>-BA
(FAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO -
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1468332>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.