STJ — 1986842

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eacb11c7698bc7aa5176bbc4924900c184663c9fee47a2c2dad526cd5a2ec41e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.
  2. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
  3. Do juízo de procedência da ação rescisória, que apenas reconheceu a existência de nulidade de julgamento em acórdão anterior, por inobservância do direito à ampla defesa e ao contraditório pleno, e determinou o prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal com a produção da prova requerida em inicial e necessária ao seu julgamento definitivo, não é possível estimar nenhum proveito econômico resultante em prol de qualquer das partes, porquanto inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos honorários advocatícios mediante a preciação equitativa, consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
  4. Agravo interno desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 2. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 3. Do juízo de procedência da ação rescisória, que apenas reconheceu a existência de nulidade de julgamento em acórdão anterior, por inobservância do direito à ampla defesa e ao contraditório pleno, e determinou o prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal com a produção da prova requerida em inicial e necessária ao seu julgamento definitivo, não é possível estimar nenhum proveito econômico resultante em prol de qualquer das partes, porquanto inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos honorários advocatícios mediante a preciação equitativa, consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JUÍZO DE EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1868837>>-DF, <<AgInt no REsp 1893026>>-RS, <<REsp 1822840>>-SC, <<REsp 1795760>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.