Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA IN CASU. MERA CITAÇÃO À OBRA LITERÁRIA. DIREITO DE AUTODEFESA EXERCIDO EM PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não restou configurada qualqu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE.
DIREITO AO SILÊNCIO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA IN CASU.
MERA CITAÇÃO À OBRA LITERÁRIA. DIREITO DE AUTODEFESA EXERCIDO EM
PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não restou
configurada qualquer flagrante ilegalidade ou nulidade, na medida em
que o silêncio do acusado não foi efetivamente utilizado em seu
desfavor, seja pela ausência de demonstração concreta de prejuízo,
pois o agravante exerceu sua autodefesa em Plenário, apesar de ter
se utilizado do direito constitucional de permanecer em silêncio no
seu interrogatório judicial preliminar, seja porque a simples menção
em Plenário pelo d. membro do Parquet de citação literária ("A
lógica das provas em matéria criminal, de Nicola Framarino del
Malatesta" - fl. 63) não configura argumento de autoridade.
III - Com efeito, "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte
Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité
sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda
que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC
n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/9/2016).
IV - De qualquer forma, importante esclarecer a impossibilidade de
se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do
writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
acervo da ação penal.
V - Acerca da minorante do art. 121, § 1º, do Código Penal
reconhecida pelo Conselho de Sentença, seu patamar foi devidamente
justificado, tendo em vista a reduzida relevância social e moral dos
motivos que levaram o ora agravante à pratica delitiva.
VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.