STJ — 2158198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22eff7bbc503515d86a573ef0c8b55fa60e96a1c83258d832ae2386107e2c2e0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível o agravo em recurso especial para impugnar a parte da decisão que negou seguimento ao apelo raro com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
- Esta Corte superior tem se orientado no sentido de que a repetição dos argumentos deduzidos em peças anteriores não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. É incabível o agravo em recurso especial para impugnar a parte da
decisão que negou seguimento ao apelo raro com fundamento no art.
1.030, I, "b", do CPC/2015.
2. Esta Corte superior tem se orientado no sentido de que a
repetição dos argumentos deduzidos em peças anteriores não impede,
por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando
suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o
interesse pela reforma da sentença.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.