STJ — 2135541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c699e364063151526c01e7b70b642c99e1f909f5c8789fd41205c1cb04ba5efe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ.
- Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o
comprovante de pagamento das custas processuais deve estar
acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma
visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível
sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula
187/STJ.
2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de
pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o
recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTES
DE PAGAMENTO - JUNTADA FORA DO PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1597135>>-PR,
<<AgRg no AREsp 570469>>-DF, <<AgInt no REsp 1807942>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1572490>>-SE
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO -
JUNTADA POSTERIOR)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1872212>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1667577>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.