STJ — 1971477

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8bd6e49a582c285d2bd7d027f4a234729d759cfa474d3b48b04886abf8a1003

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE IRPF E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão tratada nos autos foi afetada na Primeira Seção para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1.174/STJ, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os REsps ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
  2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE IRPF E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão tratada nos autos foi afetada na Primeira Seção para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1.174/STJ, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os REsps ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.