STJ — 2004300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe4617bcb184fe43604022e3a49467c1bf7afcae3118d29847239b76cebbfcb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DOCPC/REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DES CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Seção, no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, assentou a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
- No caso dos autos, não há nenhuma alegação da autarquia contrária à reafirmação da DER na apelação e nos embargos de declaração opostos na origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DOCPC/REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DES CABIMENTO.
1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos em 19/05/2020, DJe 21/05/2020,
assentou a compreensão de que descabe a fixação de honorários
advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz
do fato novo.
2. No caso dos autos, não há nenhuma alegação da autarquia contrária
à reafirmação da DER na apelação e nos embargos de declaração
opostos na origem.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.