STJ — 2004300

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe4617bcb184fe43604022e3a49467c1bf7afcae3118d29847239b76cebbfcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DOCPC/REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DES CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Primeira Seção, no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, assentou a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
  3. No caso dos autos, não há nenhuma alegação da autarquia contrária à reafirmação da DER na apelação e nos embargos de declaração opostos na origem.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DOCPC/REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DES CABIMENTO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, assentou a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 2. No caso dos autos, não há nenhuma alegação da autarquia contrária à reafirmação da DER na apelação e nos embargos de declaração opostos na origem. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.