Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou, com base no laudo pericial, concluiu (i) ser a área rural
em zona de expansão urbana; (ii) que a valorização decorre da sua
localização e (iii) afastou a comparação pretendida pela Recorrente
de outra propriedade próxima, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual o valor da
indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como
parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço,
sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação
administrativa, exceto nos casos em que há longo período de
tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a
acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é
devido, situação que não se vislumbra pela leitura do acórdão
recorrido.
V - Rever o entendimento do tribunal acerca da responsabilidade pelo
pagamento dos honorários demanda necessário revolvimento do
contexto fático-probatório, incidindo o entendimento da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.