STJ — 1973649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72519c7785712166ea6214c585d69b3e7f32e2b8b071c3c967bcaa07075d0989

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Proces…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não obstante o tribunal de origem tenha feito alusão a precedente qualificado (Tema n. 106/STJ), anotando, no acórdão recorrido, as balizas nele firmadas para a provisão judicial de fármacos não previstos em atos normativos do SUS, não restou observado o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual é possível o fornecimento de medicamentos e insumos até mesmo diversos dos especificados na petição inicial, quando indispensáveis ao tratamento de saúde e respaldados em pedido de médico da rede pública. Precedentes. III - Também em consonância com orientação desta Corte, é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CRITÉRIOS - MODULAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 807863>>-RJ, <<REsp 1218800>>-SP, <<REsp 1195704>>-RS, <<AgRg no REsp 1496397>>-RS (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.