Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO
DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO.
1.A fundamentação empregada no acórdão recorrido para não reconhecer
a imunidade tem natureza constitucional, sendo, pois, insuscetível
de exame em sede de recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio de fundo de
investimento imobiliário efetivada mediante emissão de novas quotas
em favor dos alienantes configura transferência a título oneroso de
propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma dos
arts. 35 do CTN e 156, II, da CF/1988, ocorrendo o fato gerador no
momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da
administradora (do fundo) no cartório de registro imobiliário.
3.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPOSIÇÃO
DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO.
1.A fundamentação empregada no acórdão recorrido para não reconhecer
a imunidade tem natureza constitucional, sendo, pois, insuscetível
de exame em sede de recurso especial.
2. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio de fundo de
investimento imobiliário efetivada mediante emissão de novas quotas
em favor dos alienantes configura transferência a título oneroso de
propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma dos
arts. 35 do CTN e 156, II, da CF/1988, ocorrendo o fato gerador no
momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da
administradora (do fundo) no cartório de registro imobiliário.
3.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, conhecer do Agravo
para, consoante o voto médio do Sr. Ministro Manoel Erhardt,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, por
unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa ressalvou seu
ponto de vista, acompanhando o Sr. Ministro Relator pela conclusão.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt. Benedito Gonçalves (Presidente)
(voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa(voto-vista)
votaram, no mérito, com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.