STJ — 2148030

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc42e02b7675c129767c5e63c6f7553786eb8e878595f1ac73973b4b2a8949c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO, DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REFERIDA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
  3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2014).
  4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A ESTE TÍTULO, DADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA REFERIDA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2014). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - <<REsp 767250>>-RJ (PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1313229>>-RS, <<AgRg no REsp 1302524>>-RS (TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 85552>>-DF (PENSIONAMENTO MENSAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA) STJ - <<AgRg no REsp 1457830>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.