Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Eminente Ministro Presidente, eminentes pares, apresento esta Questão de Ordem em virtude da Petição de fls. 646-648, e-STJ. Nela, os patronos substabelecidos informam que, antes do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.792.739/SP, faleceu o advogado da parte agravante. Alegam que o óbito do patrono da causa ocorreu em 4.5.2021 (certidão de óbito à fl. 649, e-STJ) e o acórdão desta Segunda Turma foi publicado em 1º.7.2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros advogados, houve, no Agravo Interno, pedido expresso para que as intimações fossem realizadas…
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Eminente Ministro Presidente,
eminentes pares, apresento esta Questão de Ordem em virtude da
Petição de fls. 646-648, e-STJ.
Nela, os patronos substabelecidos informam que, antes do julgamento
do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.792.739/SP,
faleceu o advogado da parte agravante. Alegam que o óbito do patrono
da causa ocorreu em 4.5.2021 (certidão de óbito à fl. 649, e-STJ) e
o acórdão desta Segunda Turma foi publicado em 1º.7.2021. Apesar do
substabelecimento do mandato para outros advogados, houve, no
Agravo Interno, pedido expresso para que as intimações fossem
realizadas em nome do advogado que faleceu, o Dr. Wilson Miguel (fl.
598, e-STJ).
Informam também que o autor, Sr. Aluísio Gregório da Costa, faleceu
em 5.7.2021, conforme atesta a certidão de fl. 639, e-STJ.
Assim, tendo em vista o óbito da parte Aluísio Gregório da Costa, em
5.7.2016, bem como do seu procurador, Dr. Wilson Miguel, em
4.5.2021, requerem a anulação de todos os atos processuais
praticados após a data do falecimento do patrono do autor, bem como
a habilitação da viúva Lucia Maria Felix da Silva Costa, em
substituição ao autor, mediante sua inclusão no polo ativo da ação.
Nos termos do art. 313, § 3º, do CPC/2015, o falecimento do único
procurador de qualquer das partes constitui causa para suspensão do
processo desde o evento, acarretando a nulidade dos atos processuais
a partir de então, ante a existência de manifesto prejuízo, em
virtude da impossibilidade da parte exercer sua defesa
tempestivamente.
Por isso, proponho a invalidação do acórdão dantes proferido por
este Colegiado, para que haja novo julgamento do recurso com a
representação processual da parte devidamente regularizada.
Determino ainda a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social,
para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do pedido de
habilitação da viúva.
É como voto.
Dispositivo transcrito
"A Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro-Relator, deliberou pela invalidação do acórdão dantes
proferido por este Colegiado, para que haja novo julgamento do
recurso com a representação processual da parte devidamente
regularizada. Determinando-se ainda a intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de dez dias,
manifeste-se acerca do pedido de habilitação da viúva."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1792739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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