STJ — 1792739

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef4739c7120e1f043205027c54eb01449257da8f1eb2734451c84f084ae81f9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836113
Número de registro na fonte
202003079730
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1792739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef4739c7120e1f043205027c54eb01449257da8f1eb2734451c84f084ae81f9d. SHA-256 do comentário: e5d22491c959e10b53251e4f5d402fad3e437e2351edae6872c878e85da37427.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Eminente Ministro Presidente, eminentes pares, apresento esta Questão de Ordem em virtude da Petição de fls. 646-648, e-STJ. Nela, os patronos substabelecidos informam que, antes do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.792.739/SP, faleceu o advogado da parte agravante. Alegam que o óbito do patrono da causa ocorreu em 4.5.2021 (certidão de óbito à fl. 649, e-STJ) e o acórdão desta Segunda Turma foi publicado em 1º.7.2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros advogados, houve, no Agravo Interno, pedido expresso para que as intimações fossem realizadas…

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Eminente Ministro Presidente, eminentes pares, apresento esta Questão de Ordem em virtude da Petição de fls. 646-648, e-STJ. Nela, os patronos substabelecidos informam que, antes do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.792.739/SP, faleceu o advogado da parte agravante. Alegam que o óbito do patrono da causa ocorreu em 4.5.2021 (certidão de óbito à fl. 649, e-STJ) e o acórdão desta Segunda Turma foi publicado em 1º.7.2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros advogados, houve, no Agravo Interno, pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado que faleceu, o Dr. Wilson Miguel (fl. 598, e-STJ). Informam também que o autor, Sr. Aluísio Gregório da Costa, faleceu em 5.7.2021, conforme atesta a certidão de fl. 639, e-STJ. Assim, tendo em vista o óbito da parte Aluísio Gregório da Costa, em 5.7.2016, bem como do seu procurador, Dr. Wilson Miguel, em 4.5.2021, requerem a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do falecimento do patrono do autor, bem como a habilitação da viúva Lucia Maria Felix da Silva Costa, em substituição ao autor, mediante sua inclusão no polo ativo da ação. Nos termos do art. 313, § 3º, do CPC/2015, o falecimento do único procurador de qualquer das partes constitui causa para suspensão do processo desde o evento, acarretando a nulidade dos atos processuais a partir de então, ante a existência de manifesto prejuízo, em virtude da impossibilidade da parte exercer sua defesa tempestivamente. Por isso, proponho a invalidação do acórdão dantes proferido por este Colegiado, para que haja novo julgamento do recurso com a representação processual da parte devidamente regularizada. Determino ainda a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação da viúva. É como voto.

Dispositivo transcrito

"A Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, deliberou pela invalidação do acórdão dantes proferido por este Colegiado, para que haja novo julgamento do recurso com a representação processual da parte devidamente regularizada. Determinando-se ainda a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação da viúva." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.