Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO
PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de
Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em
atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o
Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação
do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e
destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio
de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos
(Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o
Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas,
vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição
ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo
estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a
intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência
de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
III - O referido entendimento está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à
necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento
parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas
nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp
n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS OU DESPESAS INICIAIS - ADVOGADO -
INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1842026>>-SP,
<<AgInt no REsp 1885987>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.