STJ — 1980374

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb4248d6f16079c6a1e0f769ce3bc2d2c441d5bdd4ffc430b13373bcd47362c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836352
Número de registro na fonte
202200022346
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O feito decorre de ação objetivando a alteração da correção monetária na dívida tributária referente ao pagamento de ITCMD, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 2º, III da Lei Complementar estadual 435/2001, declarado em argüição de inconstitucionalidade em julgamento pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na arquição de inconstitucionalidade foi declarada inconstitucional…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O feito decorre de ação objetivando a alteração da correção monetária na dívida tributária referente ao pagamento de ITCMD, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 2º, III da Lei Complementar estadual 435/2001, declarado em argüição de inconstitucionalidade em julgamento pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na arquição de inconstitucionalidade foi declarada inconstitucional a aplicação de atualização monetária dos créditos tributários pelo INPC + 1%, tendo o Tribunal, em suma, considerado devida a substituição do INPC pela SELIC ou pelo indexador cobrado pela Fazenda. No primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para se declarar nulos os lançamentos tributários, a partir da data do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo. Em apelação a decisão foi reformada para que os efeitos da modulação na arguição de inconstitucionalidade não atinja os créditos do recorrente, sob o argumento de não se tratar de ação de repetição de indébito, mas alteração de valores a pagar. II - No tocante à alegada ofensa ao art. 927 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo ao abordar o dispositivo, explicitou que a decisão seguia a orientação do órgão especial daquele Sodalício, porquanto "o caso em exame trata de situação fática distinta daquela analisada por ocasião do julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça, quando se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade". O recorrente em seu arrazoado não rebate a tese do julgador de não se tratar de repetição de indébito, mas tão somente valores não pagos, o que implicaria na ausência de retroatividade dos efeitos da modulação referida, atraindo o comando da súmula 283/STF. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial não tem a atribuição de interpretar norma constitucional, o que seria necessário para aferir o acerto ou desacerto do julgador a quo para afastar a modulação da declaração de inconstitucionalidade da lei local. III - Em relação à alegada ofensa a artigos de Lei Distrital e da Constituição, verifica-se que ao STJ é vedada a interpretação de tais normas no eito do recurso especial, incidindo na espécie além da súmula 280/STF a vedação constitucional. IV - Finalmente, no tocante à alegada prescrição a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo, faltando o requisito do prequestionamento, a atrair a súmula 282/STF. Embora a prescrição deva ser analisada de ofício no âmbito das instâncias ordinárias, no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o tema deve sofrer obrigatoriamente o prequestionamento necessário ao conhecimento da questão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. V - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva do ponto de vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1856683>>-ES, <<AgInt no AREsp 1885937>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.