STJ — 2097260

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e842ffeb8e788896f23367a01d731e2cc272c4d7f6fc9c315ee3be966ec7abd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. ENTIDADE DE APOIO A ADOLESCENTE. AGRESSÕES. DANO MORAL DIFUSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra instituição de atendimento a adolescente objetivando, em síntese, a condenação em pagamento de dano moral difuso, em razão de agressões sofridas pelos internados, que teriam sido praticadas por funcionários da ré. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento indenizatório no valor de 500 salários-mínimos, a ser recolhido ao Fundo Gerido pelo Conselho Mun…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. ENTIDADE DE APOIO A ADOLESCENTE. AGRESSÕES. DANO MORAL DIFUSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra instituição de atendimento a adolescente objetivando, em síntese, a condenação em pagamento de dano moral difuso, em razão de agressões sofridas pelos internados, que teriam sido praticadas por funcionários da ré. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento indenizatório no valor de 500 salários-mínimos, a ser recolhido ao Fundo Gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão Preto, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual a quo. III - O Ministério Público é legítimo para a propositura de ação civil tal como a dos autos, na qual se tem por objetivo a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que haja relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, in casu, a dignidade da pessoa humana. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.688.809/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021, AgInt no REsp n. 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. IV - O STJ somente revisa valores indenizatórios fixados pela instância ordinária em situações bastante excepcionais, nos casos em que se apresentem evidentemente irrisórios ou exorbitantes, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Na hipótese, a incidência do referido óbice é de rigor. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1688809>>-SP, <<AgInt no REsp 1707597>>-ES (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DANOS MORAIS COLETIVOS - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1929288>>-TO, <<AgRg no REsp 1460214>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.