Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a condenação da parte adversa a expandir a rede pública de energia até a sua residência, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Na sentença, julgou-se extinto o pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, ao passo que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a condenação da
parte adversa a expandir a rede pública de energia até a sua
residência, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Na
sentença, julgou-se extinto o pedido de obrigação de fazer, ante a
perda superveniente do objeto, ao passo que julgou parcialmente
procedente o pedido de indenização por dano moral. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reduzir o quantum
indenizatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,
<<RCD no AREsp 1166221>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.