STJ — 2180638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a25494ba9890acf4408a41283447454d00b69f51a9f3cdbb99a21542f87dfc0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, refutando-se o pedido de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para suspender a exigibi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, refutando-se o pedido de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à parte agravada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.