STJ — 2196046

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 636e0a60c1132f60d3814562d6791c035387eb195bf004d45e3a47ea8bb91604

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ECT. INDENIZAÇÃO. FURTO DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Viva Comércio de CDs Ltda. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de mercadorias confiadas à ré. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. III - A jurisprudênc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ECT. INDENIZAÇÃO. FURTO DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Viva Comércio de CDs Ltda. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de mercadorias confiadas à ré. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) IV - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. V - Registre-se que o documento apresentado não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. VII - No Tribunal de origem, houve irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo encontra-se regular. VIII - Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, as custas eram devidas em dobro. IX - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO DESERTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.