Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ECT. INDENIZAÇÃO. FURTO DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Viva Comércio de CDs Ltda. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de mercadorias confiadas à ré. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. III - A jurisprudênc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ECT. INDENIZAÇÃO. FURTO DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Viva Comércio de CDs
Ltda. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do
furto de mercadorias confiadas à ré.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não se conheceu do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a falta de correspondência entre o código de barras
da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja
irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua
deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)
IV - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o
comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de
presente a guia de recolhimento.
V - Registre-se que o documento apresentado não se trata de efetivo
comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação
da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do
código de barras.
VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número
do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca
da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - No Tribunal de origem, houve irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo
encontra-se regular.
VIII - Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, como ocorreu no caso, as custas eram
devidas em dobro.
IX - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL - RECURSO DESERTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.